Como o Decreto Tajani e a Legge 36/2025 Transformam o Processo de Dupla Cidadania Italiana


Decreto Tajani (Legge 36/2025): Avanço ou Retrocesso Constitucional na Cidadania Italiana?

Por Paulo Padovani, especialista em cidadania italiana

A Legge 36/2025, popularmente chamada de Decreto Tajani, marca um novo capítulo — e uma possível crise institucional — na legislação italiana sobre o reconhecimento da cidadania iure sanguinis (por direito de sangue). Este decreto propõe mudanças significativas que impactam milhões de descendentes de italianos ao redor do mundo, especialmente aqueles que, há décadas, buscam o reconhecimento de sua cidadania por vias judiciais e administrativas.

O que previa a legislação anterior

A cidadania italiana é historicamente regulada por uma lógica de transmissão iure sanguinis, ou seja, o indivíduo herda o direito de ser cidadão italiano por ser descendente de um italiano. Essa premissa é baseada na Lei n. 555 de 1912 e confirmada pela jurisprudência da Corte di Cassazione, que considera a cidadania um status originário, não sujeito a prazos de requerimento ou perda por desuso.

Essa doutrina foi consolidada por decisões como a Sentenza n. 4466/2009, onde a Suprema Corte afirmou que “o direito à cidadania italiana é imprescritível e não sujeito à limitação temporal quando derivado por vínculo sanguíneo direto.”

O que muda com o Decreto Tajani

A nova lei de cidadania italiana, que entrou em vigor em março de 2025, limita o reconhecimento da cidadania por descendência (ius sanguinis) a apenas duas gerações, ou seja, a filhos e netos de italianos nascidos na Itália. Isso significa que bisnetos e demais descendentes não terão mais direito à cidadania italiana automaticamente. Além disso, a lei exige que cidadãos italianos nascidos no exterior mantenham um vínculo efetivo com a Itália, como exercer direitos e deveres de cidadão pelo menos uma vez a cada 25 anos.

Detalhes da nova lei:
  • Limitação geracional:
    A cidadania por descendência só é reconhecida para filhos e netos de italianos nascidos na Itália. 

  • Vínculo efetivo:
    Cidadãos italianos nascidos e residentes no exterior precisam comprovar um vínculo com a Itália, exercendo direitos e deveres de cidadão a cada 25 anos. 

  • Registro de nascimento:
    Aqueles que nasceram no exterior e desejam manter o direito à cidadania devem registrá-lo no consulado italiano até os 25 anos. 

  • Centralização da análise:
    Os processos de reconhecimento da cidadania, que antes eram analisados pelos consulados e comuni (órgãos administrativos italianos), serão centralizados em um novo órgão em Roma. 

Pontos críticos e possíveis inconstitucionalidades

Como estudioso da matéria, destaco abaixo os principais pontos do decreto que ferem garantias constitucionais e princípios basilares do ordenamento jurídico italiano:

1. Violação do princípio da igualdade (art. 3 da Constituição Italiana)

Ao exigir residência na Itália apenas para requerentes administrativos de cidadania iure sanguinis, cria-se uma desigualdade arbitrária entre os descendentes que residem fora da Itália e aqueles que vivem no território nacional. A cidadania por sangue, por definição, não deve estar condicionada ao local de residência.

2. Retroatividade indevida (art. 25, §2º da Constituição)

A cobrança retroativa de taxas para processos já iniciados é juridicamente inaceitável. A Constituição veda expressamente a retroatividade de normas penais e tributárias desfavoráveis.

3. Desrespeito ao direito adquirido

A cidadania por sangue é considerada um direito originário. A tentativa de limitar temporalmente seu reconhecimento judicial fere o entendimento consolidado da jurisprudência italiana, que afirma que a cidadania transmitida por linha direta não prescreve.

4. Restrição desproporcional ao acesso à Justiça (art. 24)

Impor prazos para o reconhecimento judicial de cidadania viola o direito de qualquer cidadão ou descendente de buscar o Judiciário para o reconhecimento de um direito legítimo.

Direitos ameaçados ou enfraquecidos pela nova norma

  • O direito à nacionalidade com base em ascendência sanguínea.
  • O direito à identidade cultural e étnica, uma vez que muitos descendentes veem a cidadania como forma de reconectar-se com suas raízes.
  • O direito de acesso à Justiça, que é prejudicado com prazos arbitrários e custos excessivos.
  • A segurança jurídica, afetada por mudanças súbitas e pela tentativa de aplicação retroativa de regras.

Conclusão

O Decreto Tajani representa uma tentativa de reordenar o caos burocrático que, de fato, assola os consulados e tribunais italianos diante do volume crescente de pedidos. Contudo, ao fazê-lo, fere pilares constitucionais e os direitos de milhões de descendentes legítimos de italianos ao redor do mundo.

É imperativo que operadores do direito, legisladores, juristas e descendentes estejam atentos aos impactos dessa norma. Em tempos em que a Itália deveria se abrir ainda mais ao reconhecimento de seus filhos ao redor do mundo, esse decreto parece andar na contramão da própria história italiana.


Paulo Padovani
Especialista em cidadania italiana há mais de 20 anos
www.paulopadovani.com.br


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