Cidadania Italiana: Reflexões Históricas e Jurídicas Após Audiência da Corte Constitucional

A recente audiência perante a Corte Constitucional italiana sobre questões de
constitucionalidade levantadas por diversos tribunais trouxe à tona reflexões
fundamentais sobre a transmissão da cidadania italiana e os princípios que regem
esse direito em um Estado democrático de direito.

O Contexto Histórico dos Registros Civis

Para compreender adequadamente as questões atuais sobre cidadania italiana, é
essencial analisar a evolução histórica dos registros de estado civil no país. Um
aspecto frequentemente negligenciado nas discussões contemporâneas é a realidade
dos registros civis italianos antes de 1939.

A Era Pré-1939: Presunções e Práticas

Desde a instituição do Regio Decreto nº 2602 de 1865, que disciplinava a matéria, os
registros de estado civil italianos não exigiam nem previam a indicação da cidadania
do declarante ou do pai nos registros de nascimento. Esta omissão não era acidental,
mas refletia a realidade de um país que, na época, era caracterizado como
“extremamente pobre e de forte emigração”.

A cidadania dos recém-nascidos era presumida por prática consolidada, considerando
que a Itália era, nas palavras da época, um “Bel Paese” marcado por intensos fluxos
migratórios. Esta presunção, embora prática, criava uma situação jurídica peculiar que
perdura até os dias atuais.

A Natureza Jurídica dos Registros Públicos

É fundamental compreender que as certidões de estado civil derivam de situações
certas e inconfundíveis, extraídas de fatos registrados nos registros públicos com
eficácia erga omnes. Na prática, os fatos naturais ou jurídicos registrados nos livros
públicos devem ser certos e indiscutíveis.

Como bem observado pelos juristas da época: “não existe uma pessoa que seja meio
nascida ou metade morta”. Esta máxima ilustra a necessidade de certeza absoluta nos
registros civis.

O Paradoxo da Certificação

Pela própria natureza dos registros públicos, os status devem ser expressamente
escritos e não presumidos. No entanto, dadas as circunstâncias de tempo e lugar, não
era possível registrar uma declaração de nascimento tendo, ao mesmo tempo, certeza
absoluta sobre a cidadania do filho ou do pai que a transmitia.

A única forma teoricamente possível seria apresentar os certificados de nascimento de
todos os ascendentes, desde os reinos pré-unitários até o declarante. Tal exigência,
compreende-se bem, constituiria um impedimento evidente à própria declaração de
nascimento.

A Reforma de 1939

Somente em 1939, com a introdução do Regio Decreto nº 1238, o legislador disciplinou
de forma mais ampla os registros de estado civil, impondo a indicação da cidadania.
Esta mudança legislativa marca um divisor de águas na documentação da cidadania
italiana.

Implicações Jurídicas

A análise histórica revela uma implicação surpreendente: antes de 1939, não era
possível certificar de forma inquestionável a cidadania dos sujeitos inscritos nos
registros. Isso significa que, em tese, qualquer cidadão poderia ter atribuída a
cidadania italiana sem, na realidade, ser descendente daqueles italianos que faziam
parte dos Estados pré-unitários incorporados ao Reino da Itália.

O Paradoxo Contemporâneo

Por mais paradoxal que possa parecer, os únicos de quem podemos ter certeza
absoluta de que são descendentes daqueles italianos pertencentes aos Estados préunitários são os descendentes de alguém que tenha nascido antes de 17 de março de
1861 – data da unificação italiana.

Esta reflexão histórica deve nos fazer pensar sobre muitos pontos, especialmente
considerando que aqueles que hoje apontam contra certas situações relacionadas à
cidadania italiana podem, eles próprios, ter uma “bela surpresa” ao investigarem mais
profundamente suas próprias origens documentais

Considerações Finais

A transmissão do status civitatis tem como lógica fundamental a pertença ao próprio
núcleo familiar. O direito se transmite por filiação, seja por meio de declaração ou pelo
simples fato de ser filho e, portanto, descendente direto daquele que era residente e
nasceu nos antigos Estados pré-unitários.

As questões levantadas perante a Corte Constitucional representam uma
oportunidade para afirmar princípios fundamentais que regulam essa matéria e
garantir ainda mais a tutela de um direito fundamental em um Estado democrático de
direito.

A análise histórica dos registros civis italianos demonstra que as questões
contemporâneas sobre cidadania devem ser compreendidas dentro de seu contexto
histórico e jurídico apropriado, reconhecendo tanto as limitações documentais do
passado quanto a evolução dos sistemas de registro civil.

Autor: Paulo Padovani – Consultor especializado em cidadania italiana com mais de 20 anos de experiência.

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